A Norma Regulamentadora n° 1 – cujo título é: “Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais”, estabelece os termos e as definições comuns à todas as NRs. Estabelece também os requisitos para o gerenciamento dos riscos e respectivas medidas de prevenção. Determina ainda quais são os direitos e deveres de trabalhadores e empregadores com relação a leis e regulamentos sobre saúde e segurança no trabalho e a hierarquia para implantação das medidas de prevenção e controle de riscos.

A constituição de um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, com o objetivo de documentar o gerenciamento de riscos ocupacionais, é outra exigência contida na NR.

O PGR deve ser composto, no mínimo, por dois documentos:

  1. a) Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos;
  2. b) Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.

O Plano de Ação deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

Quem deve elaborar o PGR?

Como já vimos, o PGR é uma obrigação constante na NR-01, dessa forma, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR.

Entretanto, a NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, nas condições abaixo estabelecidas:

O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

A avaliação de riscos do PGR – que é uma das etapas desse programa – deve ser revista no máximo a cada dois anos. No caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.

O texto completo e atualizado da NR-1 está disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes

Decio Wertzner – agosto 2023

 

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